TABELA 1 – NOTÍCIA URGENTE
O TJTO, julgando agravo interno contra decisão monocrática do desembargador José de Moura, em processo de execução de militar da ativa, que visa receber a diferença da tabela 1 para tabela 2, período de 2006 a 2010, entendeu que os militares da ativa não tem direito ao recebimento dessa diferença.
A seguir veja, ementa da decisão do TJTO e nota explicativa do advogado do processo e relação dos militares que tiveram seus direitos negado, informando aos interessados das providencias serem tomadas.
Os interessados devem entrar em contato com Dr. Hayner 63 98436-1530 e 3214-5477.
Link do acórdão: acordao-ativos.pdf
Com relação aos processos de execução visando receber as diferenças salariais (TABELA 1 e TABELA 2) oriundo do mandado de segurança nº. 3486/2006, promovidos pelos Advogados da ASMIR, temos a informar que:
1 – O Estado do Tocantins através da Procuradoria Geral do Estado interpôs recurso (embargos à execução) sob a alegação de que os Militares que estavam em atividade no período de vigor da TABELA 1 e 2 não detêm de LEGITIMIDADE para executar o acórdão do MS nº. 3498/2006, pois, segundo PGE somente os militares APOSENTADOS, REFORMADOS e PENSIONISTAS, têm competência para execução do acórdão.
2 – Os processos então foram distribuídos ao Desembargador José de Moura Filho, Relator do Mandado de Segurança nº. 3498/2006, onde em entendimento monocrático julgou extinto sem resolução do mérito todos os processos dos quais eram partes Militares da Ativa.
3 – Ocorre que no entendimento do Desembargador, somente tem direito a execução do Mandado de Segurança aqueles militares que eram sócios a época da impetração do mandamus ano de 2006.
4 – A partir de então, os advogados apresentaram AGRAVO INTERNO da decisão monocrática do Des. Moura Filho, que reconheceu a ILEGITIMIDADE ATIVA dos militares Ativos, pensionistas, reformados e da reserva que não constam na relação de associados anexa ao mandado de segurança no ano de 2006, ao PLENO do TJ – TO onde em data de 03/11/2016, o mesmo acatou o entendimento do Desembargador Moura Filho e o acompanhou por unanimidade para declarar a ILEGITIMIDADE em executar o acórdão do MS 3498/2006 os militares ATIVOS, REFORMADOS, PENSIONISTAS E DA RESERVA que não faziam parte da relação de associados no ano de 2006.
5 – Sendo assim informamos a todos os militares listados abaixo, que entrem em contato com o advogado Haynner Asevedo através do celular: 98436 – 1530 e 999383369 para maiores informações sobre o recurso que será apresentado ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, devido às custas processuais que serão cobradas.
Obs: O prazo para interposição do recurso ainda não foi aberto, mas, informamos que irá se encerrar dentro dos próximos 30 dias a contar da presente data.
Segue relação:
1. SEVERINO DE ANDRADE
2. MANOEL ALVES DOS SANTOS
3. IDCLEY JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
4. EDIMARCIA PEREIRA DE SOUZA SILVA
5. ELIANE MARIA ALVES BARBOSA
6. MÁRCIO PAULO FROTA
7. JOSÉ DE ARIMATEAS FELIX DA SILVA
8. NARDETH PINTO FIGUEREDO
9. SAUL VICENTE MORAIS NETO
10. JOSÉ DERIVALDO DA SILVA
11. DIMAS ALBUQUERQUE DIAS
12. RUBERVAL DE SENA DOS PRAZERES FILHO
13. EDMILSON FARIAS DE LIMA
14. ANTÔNIO MÁRIO PINTO BATISTA
15. MILTON CAETANO DA SILVA
16. LUCAS EVNGELISTA PEREIRA DA SILVA
17. LUIZ CARLOS ALVES MATOS
18. AURISELMA PAZ DE OLIVEIRA.
19. ROGÉRIO ANTONIO FREIRE DA SILVA.
20. ELIZANGELA BARBOSA DE OLIVEIRA.
21. LUCIANO PANTAROTTO.
22. JOSENILDO DE LIMA SILVA.
23. DIMAS ALBUQUERQUE DIAS.
24. SIRINEU OLIVEIRA ALMEIDA.
25. ELDECIR XAVIER TAVRES
26. ANTÔNIO SOBREIRA SANTOS NETO.
27. RONALDO JOÃO DA SILVA